O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou à Prefeitura de Jardim de Piranhas regularizar o pagamento de profissionais da educação. A Promotoria de Justiça orienta a interrupção imediata do pagamento de horas complementares aos professores da rede municipal de ensino que foram admitidos mediante contrato temporário. O objetivo da medida é garantir a observância ao princípio da estrita legalidade na remuneração dos servidores públicos.
A recomendação destaca que o benefício do pagamento de horas complementares carece de amparo na Lei Municipal n.º 518/2001, que institui o Estatuto do Magistério local. A legislação veda expressamente a aplicação de suas disposições aos profissionais contratados em caráter temporário.
Além da suspensão dos pagamentos, o MPRN recomendou que a gestão municipal encaminhe um projeto de lei específico ao Poder Legislativo local, caso entenda ser necessária a manutenção de uma política de pagamento de aulas excedentes para os docentes temporários. Essa medida visa regulamentar a concessão de benefícios remuneratórios à categoria de forma juridicamente adequada, respeitando a reserva legal.
Investigações realizadas em um procedimento administrativo demonstraram que a concessão de horas complementares aos temporários em Jardim de Piranhas estava ocorrendo sem o suporte normativo local necessário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sobre o tema, consolidado no Tema 1344 de Repercussão Geral. A tese estabelece que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão de parcelas ou vantagens do regime dos servidores efetivos para os contratados temporários.
Os destinatários possuem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para informar ao Ministério Público quais as medidas adotadas para o cumprimento da recomendação. Na oportunidade, a Prefeitura deve enviar cópia dos atos administrativos que comprovem o acatamento dos termos propostos pela Promotoria de Justiça.
O MPRN adverte, ainda, que a inobservância injustificada das orientações pode ser interpretada como dolo para fins de eventual responsabilização por crime funcional ou pela prática de ato de improbidade administrativa.
Veja a recomendação na íntegra.
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