A fiscalização das medidas tomadas com a publicação do Decreto caberá à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, dentro de suas atribuições, com apoio das forças de segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte e da corporação de Bombeiros Civis do município de Caicó.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 32 da Lei Municipal nº 4.725/2014, e, de forma subsidiária, o art. 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas a aplicação de multa e interdição. No caso de reincidência, poderá haver a
interdição do estabelecimento, pelo período de 7 (sete) dias, sendo ainda cobrado em dobro o valor da multa já aplicada (artigo 32, § 2º, da Lei Municipal nº 4.725/2014).
Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição às autoridades competentes para que seja apurada a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida. Uma vez assinado o termo de comprometimento, sua inobservância acarretará na
suspensão de alvará sanitário do estabelecimento infrator.
Em estabelecimentos comerciais, tais como: supermercados, bancos, casas lotéricas e farmácias, que promoverem excesso no fluxo permitido de clientes, serão multados conforme o art. 32, § 1º, da Lei municipal nº 4.725/2014, com interdição prevista em caso de reincidência, sendo ainda cobrado em dobro o valor da multa já aplicada (artigo 32, § 2º, da Lei Municipal nº 4.725/2014).