A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou, por meio de antecipação de tutela em recurso de Agravo de Instrumento, que um plano de saúde autorize e custeie, em favor de uma cliente, a realização das cirurgias reparadoras decorrentes da efetivação de uma cirurgia bariátrica.
Conforme consta no processo, o pedido foi realizado, inicialmente, pela consumidora na 17ª vara Cível de Natal, mas foi negado pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, houve recurso à segunda instância, buscando modificação da decisão na Câmara Cível do TJRN.
Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota, relator da decisão em segundo grau, destacou que “os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor” e por tal razão esses instrumentos contratuais devem “ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor hipossuficiente”.
Em seguida, o julgador acrescentou posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica”, não cabe à operadora “negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual”.
Ainda de acordo com o relator do recurso, tal terapêutica é fundamental “à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, “não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
Prejuízos à paciente, segundo o TJRN
O magistrado pontuou também que a autora apresentou “laudos médico e psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras pleiteadas, com reflexos na qualidade de vida, higiene e autoestima da parte agravada” e assim considerou “preenchido o requisito da probabilidade do direito” para conceder o pedido realizado pela paciente.
Quanto ao requisito do perigo de dano, o juiz entendeu estar devidamente preenchido tal exigência, “considerada a expressa indicação clínica, sob pena de agravamento do quadro de saúde da recorrente”.
Quanto ao fornecimento de “cintas modeladoras, meias antitrombose, drenagens linfáticas e medicações”, o magistrado avaliou que a operadora de saúde não está obrigada “a custear materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, mas, somente, aqueles de uso hospitalar, empregados no decorrer da internação”.
Por fim, ele concedeu parcialmente o pedido recursal para que a operadora de saúde, no prazo de cinco dias, autorize e custeie, a realização das cirurgias reparadoras requeridas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.