A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta pelo Município de Porto do Mangue e manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a promover, no prazo de 30 dias, o policiamento operacional, administrativo e fiscalizador diário no trânsito da cidade do Litoral Norte, seja através dos seus próprios fiscais, policiais militares ou novo convênio firmado com a Polícia Militar, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da sentença.
A sentença na primeira instância atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Inconformado, o Município recorreu ao Tribunal de Justiça e no recurso, alegou que a previsão constitucional não acarreta a obrigação da edilidade criar um órgão executivo de trânsito, em especial por força da subordinação à disposição orçamentária e normas econômicas.
Defendeu que não está afeta ao Poder Judiciário a decisão administrativa sobre os interesses local e as políticas públicas, pois isto está encampado pela discricionariedade do Executivo municipal. Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Análise e decisão
Quando julgou o recurso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que a peça jurídica trata da possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar à Edilidade a criação de órgão próprio executivo de trânsito. Nesse sentido, ao seu ver, o Município não tem razão, porque o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos municípios, dentre outras, a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais.
Ele destacou também que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis por várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, caracterizadas como serviços e os relativos aos atos de polícia administrativa.
O relator explicou ainda que ficou incontroverso que, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, especialmente, quando se tratar de ajuizamento de Ação Civil Pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito.
Para ele, é indiscutível a existência de um direito constitucional à organização e fiscalização do trânsito dentro das áreas dos Municípios, visando à promoção da “mobilidade urbana eficiente”, e considera “inevitável constatar que grande parte das Administrações Públicas Municipais não confere necessária atenção a esse múnus, cuja competência legislativa é concorrente, nos termos dos artigos 22 a 24 da Carta Magna”.
“Sem dúvida, não pode o Poder Público se imiscuir de exercitar seu poder de polícia e a competência expressamente atribuída por lei, de modo que a sentença recorrida andou bem ao determinar a municipalização do poder de polícia de trânsito, inclusive com especificação do lapso temporal para a sua efetiva execução pelo Estado (DETRAN/RN) e pelo Município das obrigações apontadas”, comentou.
(Processo nº 0000055-32.2008.8.20.0100)