O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), estabeleceu procedimentos e fluxos para implementação da Portaria Seres/MEC nº 531/2023, que trata do padrão decisório para os processos judicializados de autorização de novos cursos de medicina e de aumento de vagas.
Os processos instaurados por força de decisão judicial passarão por análise para verificar se o município em que se pretende ofertar o novo curso de medicina ou aumentar vagas atende aos critérios de necessidade social e de disponibilidade de equipamentos públicos adequados para a oferta do curso.
A necessidade social é medida por um cálculo que leva em conta a média de médicos por mil habitantes e deve ser inferior a 3,73 — parâmetro adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e que foi estabelecido como meta no Edital de Chamamento Público de novos cursos de medicina do MEC, lançado em 2023.
A medida foi possível após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 81, ocorrido em 4 de junho, e a definição pelos ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do chamamento público para a abertura de cursos de medicina, conforme estabelece a lei que institui o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013). Outro ponto que possibilitou o estabelecimento dos novos procedimentos foi a confirmação da medida cautelar, editada pelo ministro Gilmar Mendes, modulando os efeitos dos processos iniciados por força de decisão judicial.
A Secretaria estabeleceu, ainda, a ordem de processamento dos pedidos administrativos e judiciais em curso. A Nota Informativa com esses esclarecimentos também disponibiliza a lista dos processos de cursos de medicina em tramitação na Seres, por ordem de data de protocolo, e a lista dos processos de cursos de medicina que restaram sobrestados pela medida cautelar da ADC 81, por não terem ultrapassado a fase de análise documental até a data da publicação da decisão.
Fluxo – A implementação da Portaria Seres/MEC nº 531/2023 adotará o seguinte fluxo:
-Recebimento do processo na Seres, após avaliação in loco e consulta ao Conselho Nacional de Saúde;
-Consulta inicial ao Ministério da Saúde sobre a necessidade social e o campo de prática disponível na localidade;
-Diligência junto à instituição para que, no prazo de 45 dias, envie o Termo de Adesão e a Proposta de Contrapartida, bem como eventualmente se manifeste sobre as considerações quanto à necessidade social e ao campo de prática indicadas pelo Ministério da Saúde;
-Novo encaminhamento do processo ao Ministério da Saúde para considerações finais sobre a manifestação da parte e os documentos (Termo de Adesão e Proposta de Contrapartida);
-Recebimento do processo e decisão da Seres.
Diversos processos encontram-se em fase de diligência, que foi aberta visando garantir o direito ao contraditório às instituições de educação superior. O prazo para resposta é sinalizado no sistema e-MEC.
Devido à multiplicidade de regimes em tramitação, a Nota Informativa da Seres estabelece também uma ordem de deliberação dos pedidos, observando o limite de campo de prática. Atualmente, há seis normas diferentes que regem os processos de autorização de novos cursos de medicina e de aumento de vagas (Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013; Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013; Portaria nº 523, de 1º de junho de 2018; Portaria nº 1.061, de 31 de dezembro de 2022; Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023; e Portaria Seres/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023). Como cada regime adota uma regra própria para divisão das vagas, caso haja mais de um pedido na mesma região de saúde, definiu-se que a distribuição das vagas considerará dois critérios:
-Entre regimes regulatórios distintos, será observada a antiguidade dos processos, devendo-se considerar, para os processos abertos por decisão judicial e em coerência com a previsão da Portaria Seres/MEC nº 531/2023, a data de protocolo do processo judicial que resultou no processamento do pedido administrativo. Por sua vez, nos casos dos processos abertos administrativamente (sob os regimes da Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013; Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013; Portaria nº 523, de 1º de junho de 2018; Portaria nº 1.061, de 31 de dezembro de 2022; e Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023), será considerada a data de protocolo do pedido administrativo; e
-Entre processos submetidos ao mesmo regime regulatório, serão adotadas as regras do próprio regime, em suas respectivas particularidades.
Caso haja disponibilidade de campo de prática quanto ao próximo pedido em tramitação, observados os limites de cada um dos regimes, a Seres prosseguirá com a decisão final após o retorno da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), ainda que o processo em análise não seja o primeiro quanto ao requisito de antiguidade.
O objetivo desse procedimento é promover maior eficiência e evitar que, nos casos em que haja disponibilidade para atendimento dos pedidos de autorização, eventuais pendências em etapas de análise de processos mais antigos inviabilizem a continuidade das análises de processos mais recentes.
Por: Ministério da Educação (MEC)