O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou as datas dos feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Confira a publicação da Portaria MGI 8.617, de 26 de dezembro de 2023, que saiu no Diário Oficial da União da última quinta-feira (28).
Ao contrário de 2023, que teve a maior parte de seus feriados e pontos facultativos durante a semana, permitindo um “feriadão”, em 2024 será diferente: o segundo semestre do próximo ano terá três de seus seis feriados nacionais em finais de semana. Os dias 7 de setembro, 12 de outubro e 2 de novembro cairão em um sábado.
Os únicos feriados do segundo semestre que vão cair durante a semana serão o da Proclamação da República (15 de novembro), o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (20 de novembro) e o Natal (25 de dezembro), que cairão em uma sexta-feira e duas quartas-feiras, respectivamente.
O ano inteiro de 2024 terá somente dois feriados prolongados (com pontos facultativos): Carnaval (12 e 13 de fevereiro, segunda e terça) e Corpus Christi (30 de maio, quinta-feira).
Confira as datas
- 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional)
- 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo)
- 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo)
- 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h)
- 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional)
- 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional)
- 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
- 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo)
- 31 de maio (ponto facultativo)
- 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional)
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo)
- 2 de novembro, Finados (feriado nacional)
- 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional)
- 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
- 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h)
- 25 de dezembro, Natal (feriado nacional)
- 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14h)
A publicação também faz recomendações e orientações sobre feriados municipais e compensações de horário. São elas:
Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:
- I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
- II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
- I – duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e
- II – uma hora diária, para os estagiários.
- Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
- Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
- I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
- II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
- III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
- IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta portaria.