CDH amplia direito a acesso à cirurgia reparadora de mama pelo SUS

O direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial através do Sistema Único de Saúde (SUS) poderá ser ampliado. Projeto de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quarta-feira (16), permite que o acesso a esse procedimento não esteja condicionado apenas ao câncer de mama.

O texto segue agora para votação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), se não houver recurso para ser analisado pelo Plenário.

O PL altera a Lei 9.797, de 1999, para retirar o trecho que condiciona a cirurgia reparadora no SUS à mutilação decorrente do tratamento de câncer. A proposição troca tal condicionante pela expressão “independentemente da causa”. A matéria acrescenta ainda ao artigo 1º a ideia de que tal direito deve ser exercido de modo consciente pela mulher “plenamente esclarecida”.

O parecer, elaborado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), foi lido pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Ele reconheceu a relevância da matéria ao oferecer apoio social a pessoas que demandam maior atenção. 

— A nós parece óbvio que o direito se liga à necessidade de tratamento integral, e não à qualidade da causa da mutilação. Também estamos de acordo com a ideia normativa de consentimento livre e independente da mulher, que a proposição traz às leis que altera — ressaltou Otto.

A autora argumentou que o direito à reparação não se fundamenta na doença tratada, mas sim nas difíceis condições psicológicas advindas da mutilação.

  A gente não precisa ter uma sentença de morte para ter uma reparação. Por que só um câncer maligno você teria direito a reparação? São várias as causas de mutilação, acidente e outras doenças que podem provocar a perda da mama. E por que não reparar?  Assim nem os planos de saúde o fazem porque não está na lei. E isso é também uma questão de autoestima da mulher.

O PL também altera a Lei 9.656, de 1998, para determinar às operadoras de serviços de saúde que prestem “serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias”. Promove também alteração artigo 10-A para acrescentar a ressalva de que a reconstituição da mama poderá ocorrer como operação subsequente àquela que gerou a mutilação, caso não haja contraindicação médica e caso haja o consentimento plenamente esclarecido da paciente.

A proposição prevê a entrada em vigor de lei após quatro meses de sua sanção.

Fonte: Agência Senado

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