Justiça determina que Município restabeleça circulação de 100% da frota de ônibus em Natal

O desembargador Vivaldo Pinheiro, presidente do Tribunal de Justiça do RN, acatou um pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público estaduais e restaurou a eficácia da decisão oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou ao Município de Natal restabelecer, de forma integral, a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais, para que passe a operar com 100% dos veículos, de forma a evitar aglomerações e favorecer a disseminação do novo coronavírus.

A Defensoria Pública e o MP ingressaram com um Agravo Interno contra a decisão proferida pelo então presidente do TJRN, desembargador João Rebouças, que havia concedido ao Município de Natal a suspensão da medida emanada da 1ª instância.

Ao analisar o recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou se tratar de hipótese excepcional de reconsideração da decisão agravada, “exigindo deste julgador, em juízo de ponderação e temperança mais amplo, considerar as particularidades do caso concreto, tendo em vista o quadro atual, assustador e de extrema gravidade pelo qual estamos passando, e que vem se agravando ao longo dos meses, trazendo desespero e aflição na população como um todo, uma vez que o novo coronavírus (Covid-19) parece estar longe de ser contido, principalmente no Brasil, onde apenas 3,84% da população foi vacinada”.

Coletividade

Para o magistrado, é evidente o impacto doloroso que vem sofrendo a coletividade, principalmente aqueles de menor poder aquisitivo, que mesmo diante do aumento de casos e mortes pelo novo coronavírus (Covid-19), e a consequente lotação dos leitos de UTI em todo o Estado, inclusive no Município de Natal, precisam usar, diuturnamente, o transporte público municipal para as suas necessidades básicas.

O desembargador pondera que permanece o número reduzido de ônibus circulando em Natal, com usuários amontoados e aglomerados nos veículos, enquanto que as medidas então discutidas de remanejamento de linhas, restrição de uso e escalonamento do horário de trabalho, “vem se mostrando claramente insuficientes para conter o avanço da pandemia, diante da necessidade primordial de distanciamento social e a preservação da economia, o que não se consegue, por evidente, com a mera redução da frota de ônibus, levando, aí sim, a um maior risco de transmissão do vírus”.

O presidente do TJRN explica ainda que o instrumento da Suspensão de Liminar constitui providência extraordinária, mostrando-se cabível em ações movidas contra o Poder Público “se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei Federal nº 8.347/1992)”.

Para o presidente da Corte de Justiça, o Município de Natal não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à ordem pública, limitando-se a afirmar, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau “cria risco de grave lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas”.

“Portanto, diante das meras afirmações do agravado e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça de graves lesões à ordem pública, uma vez que essas lesões não são presumidas, tornando imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da decisão que se pretende suspender tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que impossibilitam a prestação do serviço, situação esta não identificada na análise dos autos. Até mesmo porque, o que se depreende do julgado de primeiro grau, é exatamente a própria defesa da coletividade”, decidiu Vivaldo Pinheiro.

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