Em julgamento ocorrido na manhã de hoje (20/09), a Primeira Turma do Conselho Federal da OAB acolheu voto complementar do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN) e reconheceu a nulidade de incidente de inidoneidade no qual não foi realizado o interrogatório do advogado processado.
“Muito se discutiu, ao longo de décadas, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, a respeito da natureza jurídica do interrogatório no processo penal, se era apenas meio de produção de prova ou verdadeira peça de defesa.
Atualmente, tal debate restou superado, tendo sido firmado o entendimento unânime de que o interrogatório é verdadeira peça de defesa, podendo o réu optar, inclusive, por não participar do ato, por permanecer em silêncio ou por responder apenas às perguntas que entender que deve, sem que isso implique em qualquer prejuízo à estratégia da sua defesa ou gere qualquer tipo de presunção de culpa.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) fez uma clara opção por adotar um sistema de procedimento persecutório que tem o processo penal como base, justamente por este tipo de procedimento permitir o exercício do direito de defesa de forma mais abrangente” – destacou em seu voto.
A tese foi acolhida por unanimidade.