Ao longo dos anos, o número de eleitores das cidades norte-rio-grandenses oscilou para mais e para menos. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em maio de 2018, o Rio Grande do Norte tinha 2.342.652 eleitores aptos a votar naquele ano, agora, em dezembro de 2021 são 2.456.411. Porém, este número tende a crescer, visto que o eleitor tem até 4 de maio de 2022 para mudar o domicílio eleitoral ou regularizar sua situação junto a Justiça Eleitoral, caso esteja com seu título cancelado. Comparando o número de eleitores em 2018 – última eleição que elegeu governador, senador e os deputados federais e estaduais – com dezembro de 2021 – estatística de janeiro ainda não está disponível -, percebe-se que o Estado ganhou 113.759 novos eleitores, um aumento, apenas, de 4,86%. Neste mesmo período, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada passou de 3.479.010, em 2018 para 3.560.903, em 2021. Analisando os dados, observa-se que o RN ganhou 81.893 novos habitantes, um aumento de 2,35%. Pode-se ver que o número de eleitores cresceu mais que o de habitantes.
Pelos dados, observa-se que, neste período (maio de 2018 e dezembro de 2021), em 97 cidades do Rio Grande Norte houve acréscimo no número de eleitores. Isto, segundo a Justiça Eleitoral, se deve aos novos cadastramentos e transferências de domicílio. Alguns municípios registraram queda em seu eleitorado. Foi o que aconteceu em 70 dos 167 municípios do Estado, ou seja, 42% das cidades potiguares. Este fato é considerado normal pela Justiça Eleitoral, visto que em 2019, algumas cidades do Rio Grande do Norte passaram por revisão eleitoral. Essas revisões são solicitadas pelos juízes das Zonas Eleitorais, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, e são aprovadas pela corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Muitas das revisões são solicitadas porque o município apresenta um eleitorado superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
Vale esclarecer que a determinação da revisão do eleitorado das Zonas Eleitorais é de competência do TSE, cabendo ao TRE tão somente indicar os municípios prioritários para realização da revisão, desde que tenham sido preenchidos os requisitos legais. A revisão nada mais é do que a convocação de eleitores para conferência de dados e a confirmação de sua veracidade, é necessária para que os famosos eleitores-fantasma deixem de existir definitivamente e também para que uma pessoa possua apenas um título de eleitor, ou seja, para que não haja mais duplicidade de inscrições eleitorais. Outro aspecto é que com os consecutivos aumentos dos votos facultativos, que é para jovens entre 16 e 17 anos, e idosos acima de 70 anos, o TSE ajustou, para efeito de revisão eleitoral, a porcentagem do eleitorado em relação ao total de habitantes de um município. Também há de se convir que, geralmente, a revisão eleitoral gera junto ao TRE uma série de recursos contra decisões de juízes eleitorais de 1ª instância, que determinaram as exclusões das inscrições de eleitores.
Os municípios que perderam eleitores foram: Acari, Angicos, Antônio Martins, Apodi, Arês, Bento Fernandes, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Campo Grande, Campo Redondo, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Coronel João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Severiano, Felipe Guerra, Florânia, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Japi, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, Jucurutu, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lajes, Lajes Pintadas, Martins, Montanhas, Nova Cruz, Olho D’água do Borges, Ouro Branco, Paraú, Parazinho, Passa e Fica, Patu, Pedra Grande, Pedro Avelino, Pedro Velho, Poço Branco, Portalegre, Riacho da Cruz, Riachuelo, Rodolfo Fernandes, Santa Cruz, Santa Maria, Santana dos Matos, São Bento do Trairí, São João do Sabugi, São Miguel, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Vicente, Senador Georgino Avelino, Serra Negra do Norte, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taipu, Tenente Laurentino Cruz, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, e Venha-Ver.
TSE: Conheça a diferença entre o domicílio eleitoral e o domicílio civil
Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Embora o conceito de domicílio eleitoral seja mais amplo, permitindo escolha por parte do eleitor, há restrições. Não é uma liberdade total. Não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer, por gosto ou opções pessoais e então ali ser eleitor. Ele tem que ter um vínculo, que pode ser as suas raízes familiares. As pessoas moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso.
Fraudar a inscrição ou no alistamento eleitoral são condutas que constituem crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer esta transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.
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